Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre o
Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social – SNHIS, cria o Fundo
Nacional de Habitação de Interesse Social – FNHIS e institui o Conselho
Gestor do FNHIS.
CAPÍTULO
I
Seção
I
Seção I
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte
Lei: Art. 1o Esta
Lei dispõe sobre o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social – SNHIS,
cria o Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social – FNHIS e instituto o
Conselho Gestor do FNHIS.
DO
SISTEMA NACIONAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL
Objetivos,
Princípios e Diretrizes
Art. 2o Fica instituído o Sistema
Nacional de Habitação de Interesse Social – SNHIS, com o objetivo de:
I – viabilizar para a população
de menor renda o acesso à terra urbanizada e à habitação digna e sustentável;
II – implementar políticas e
programas de investimentos e subsídios, promovendo e viabilizando o acesso à
habitação voltada à população de menor renda; e
III – articular, compatibilizar,
acompanhar e apoiar a atuação das instituições e órgãos que desempenham funções
no setor da habitação.
Art. 3o O
SNHIS centralizará todos os programas e projetos destinados à habitação de
interesse social, observada a legislação específica.
Art. 4o A
estruturação, a organização e a atuação do SNHIS devem observar:
I – os seguintes princípios:
a) compatibilidade e
integração das políticas habitacionais federal, estadual, do Distrito Federal e
municipal, bem como das demais políticas setoriais de desenvolvimento urbano,
ambientais e de inclusão social;
b) moradia digna como
direito e vetor de inclusão social;
c) democratização,
descentralização, controle social e transparência dos procedimentos decisórios;
d) função social da
propriedade urbana visando a garantir atuação direcionada a coibir a
especulação imobiliária e permitir o acesso à terra urbana e ao pleno
desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade;
II – as seguintes diretrizes:
a) prioridade para planos,
programas e projetos habitacionais para a população de menor renda, articulados
no âmbito federal, estadual, do Distrito Federal e municipal;
b) utilização prioritária
de incentivo ao aproveitamento de áreas dotadas de infra-estrutura não
utilizadas ou subutilizadas, inseridas na malha urbana;
c) utilização prioritária
de terrenos de propriedade do Poder Público para a implantação de projetos
habitacionais de interesse social;
d) sustentabilidade
econômica, financeira e social dos programas e projetos implementados;
e) incentivo à implementação
dos diversos institutos jurídicos que regulamentam o acesso à moradia;
f) incentivo à pesquisa,
incorporação de desenvolvimento tecnológico e de formas alternativas de
produção habitacional;
g) adoção de mecanismos de
acompanhamento e avaliação e de indicadores de impacto social das políticas,
planos e programas; e
h) estabelecer mecanismos
de quotas para idosos, deficientes e famílias chefiadas por mulheres dentre o
grupo identificado como o de menor renda da alínea "a" deste inciso.
Seção II
Da Composição
Art. 5o Integram
o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social – SNHIS os seguintes órgãos
e entidades:
I – Ministério das Cidades, órgão
central do SNHIS;
II – Conselho Gestor do FNHIS;
III – Caixa Econômica Federal –
CEF, agente operador do FNHIS;
IV – Conselho das Cidades;
V – conselhos no âmbito dos
Estados, Distrito Federal e Municípios, com atribuições específicas relativas
às questões urbanas e habitacionais;
VI – órgãos e as instituições
integrantes da administração pública, direta ou indireta, das esferas federal,
estadual, do Distrito Federal e municipal, e instituições regionais ou
metropolitanas que desempenhem funções complementares ou afins com a habitação;
VII – fundações, sociedades,
sindicatos, associações comunitárias, cooperativas habitacionais e quaisquer
outras entidades privadas que desempenhem atividades na área habitacional,
afins ou complementares, todos na condição de agentes promotores das ações no
âmbito do SNHIS; e
VIII – agentes financeiros
autorizados pelo Conselho Monetário Nacional a atuar no Sistema Financeiro da
Habitação – SFH.
Art. 6o São
recursos do SNHIS:
I – Fundo de Amparo ao
Trabalhador – FAT, nas condições estabelecidas pelo seu Conselho Deliberativo;
II – Fundo de Garantia do Tempo
de Serviço – FGTS, nas condições estabelecidas pelo seu Conselho Curador;
III – Fundo Nacional de Habitação
de Interesse Social – FNHIS;
IV – outros fundos ou programas
que vierem a ser incorporados ao SNHIS.
CAPÍTULO
II
DO FUNDO
NACIONAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL
Objetivos
e Fontes
Art. 7o Fica
criado o Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social – FNHIS, de natureza
contábil, com o objetivo de centralizar e gerenciar recursos orçamentários para
os programas estruturados no âmbito do SNHIS, destinados a implementar
políticas habitacionais direcionadas à população de menor renda.
Seção III
Das
Aplicações dos Recursos do FNHIS
Art. 11. As aplicações dos
recursos do FNHIS serão destinadas a ações vinculadas aos programas de
habitação de interesse social que contemplem: (Vide Lei nº 11.888, ded 2008) (Vig}encia)
I – aquisição, construção,
conclusão, melhoria, reforma, locação social e arrendamento de unidades
habitacionais em áreas urbanas e rurais;
II – produção de lotes
urbanizados para fins habitacionais;
III – urbanização, produção de
equipamentos comunitários, regularização fundiária e urbanística de áreas
caracterizadas de interesse social;
IV – implantação de saneamento
básico, infra-estrutura e equipamentos urbanos, complementares aos programas
habitacionais de interesse social;
V – aquisição de materiais para
construção, ampliação e reforma de moradias;
VI – recuperação ou produção de
imóveis em áreas encortiçadas ou deterioradas, centrais ou periféricas, para
fins habitacionais de interesse social;
VII – outros programas e
intervenções na forma aprovada pelo Conselho Gestor do FNHIS.
§1o Será
admitida a aquisição de terrenos vinculada à implantação de projetos
habitacionais.
§ 2o A
aplicação dos recursos do FNHIS em áreas urbanas deve submeter-se à política de
desenvolvimento urbano expressa no plano diretor de que trata o Capítulo III da Lei no 10.257, de 10 de
julho de 2001, ou, no caso de Municípios excluídos dessa obrigação
legal, em legislação equivalente.
Art. 12. Os recursos do FNHIS
serão aplicados de forma descentralizada, por intermédio dos Estados, Distrito
Federal e Municípios, que deverão:
I – constituir fundo, com dotação
orçamentária própria, destinado a implementar Política de Habitação de
Interesse Social e receber os recursos do FNHIS;
II – constituir conselho que
contemple a participação de entidades públicas e privadas, bem como de
segmentos da sociedade ligados à área de habitação, garantido o princípio
democrático de escolha de seus representantes e a proporção de 1/4 (um quarto)
das vagas aos representantes dos movimentos populares;
III – apresentar Plano
Habitacional de Interesse Social, considerando as especificidades do local e da
demanda;
IV – firmar termo de adesão ao
SNHIS;
V – elaborar relatórios de
gestão; e
VI – observar os parâmetros e
diretrizes para concessão de subsídios no âmbito do SNHIS de que trata os arts.
11 e 23 desta Lei.
§ 1o As
transferências de recursos do FNHIS para os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios ficam condicionadas ao oferecimento de contrapartida do respectivo
ente federativo, nas condições estabelecidas pelo Conselho Gestor do Fundo e
nos termos da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de
2000.
§ 2o A
contrapartida a que se refere o § 1o dar-se-á em
recursos financeiros, bens imóveis urbanos ou serviços, desde que vinculados
aos respectivos empreendimentos habitacionais realizados no âmbito dos
programas do SNHIS.
§ 3o Serão
admitidos conselhos e fundos estaduais, do Distrito Federal ou municipais, já
existentes, que tenham finalidades compatíveis com o disposto nesta Lei.
§ 4o O
Conselho Gestor do FNHIS poderá dispensar Municípios específicos do cumprimento
dos requisitos de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo, em razão
de características territoriais, econômicas, sociais ou demográficas.
§ 5o É
facultada a constituição de fundos e conselhos de caráter regional.
§ 6o
Os recursos do FNHIS também poderão, na forma do regulamento, ser aplicados por
meio de repasse a entidades privadas sem fins lucrativos, cujos objetivos
estejam em consonância com os do Fundo, observados os seguintes
parâmetros: (Incluído pela Lei nº 11.578, de 2007)
I – a definição de
valor-limite de aplicação por projeto e por entidade; (Incluído pela Lei nº 11.578, de 2007)
II – o objeto social da entidade
ser compatível com o projeto a ser implementado com os recursos
repassados; (Incluído pela Lei nº 11.578, de 2007)
III – o funcionamento
regular da entidade por no mínimo 3 (três) anos; (Incluído pela Lei nº 11.578, de 2007)
IV – a vedação de repasse a
entidade que tenha como dirigentes membros dos Poderes Executivo, Legislativo,
Judiciário, do Ministério Público e do Tribunal de Contas da União, bem como
seus respectivos cônjuges, companheiros e parentes em linha reta, colateral ou
por afinidade até o 2o grau, ou servidor público
vinculado ao Conselho Gestor do FNHIS ou ao Ministério das Cidades, bem como
seus respectivos cônjuges, companheiros e parentes em linha reta, colateral ou
por afinidade até o 2o grau; (Incluído pela Lei nº 11.578, de 2007)
V – o repasse de recursos do
Fundo será precedido por chamada pública às entidades sem fins lucrativos, para
seleção de projetos ou entidades que tornem mais eficaz o objeto da
aplicação; (Incluído pela Lei nº 11.578, de 2007)
VI – a utilização de normas
contábeis aplicáveis para os registros a serem realizados na escrita contábil
em relação aos recursos repassados pelo FNHIS; (Incluído pela Lei nº 11.578, de 2007)
VII – a aquisição de produtos e a
contratação de serviços com recursos da União transferidos a entidades deverão
observar os princípios da impessoalidade, moralidade e economicidade,
sendo necessária, no mínimo, a realização de cotação prévia de preços no
mercado antes da celebração do contrato, para efeito do disposto no art. 116 da
Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993; (Incluído pela Lei nº 11.578, de 2007)
VIII – o atendimento às
demais normas aplicáveis às transferências de recursos pela União a entidades
privadas. (Incluído pela Lei nº 11.578, de 2007)
Art. 13. Os recursos do FNHIS e
dos fundos estaduais, do Distrito Federal e municipais poderão ser associados a
recursos onerosos, inclusive os do FGTS, bem como a linhas de crédito de outras
fontes.
CAPÍTULO
IV
DOS
BENEFÍCIOS E SUBSÍDIOS FINANCEIROS DO SNHIS
Art. 22. O acesso à moradia deve
ser assegurado aos beneficiários do SNHIS, de forma articulada entre as 3
(três) esferas de Governo, garantindo o atendimento prioritário às famílias de
menor renda e adotando políticas de subsídios implementadas com recursos do
FNHIS.
Art. 23. Os benefícios concedidos
no âmbito do SNHIS poderão ser representados por:
I – subsídios financeiros,
suportados pelo FNHIS, destinados a complementar a capacidade de pagamento das
famílias beneficiárias, respeitados os limites financeiros e orçamentários
federais, estaduais, do Distrito Federal e municipais;
II – equalização, a valor
presente, de operações de crédito, realizadas por instituições financeiras
autorizadas pelo Conselho Monetário Nacional e fiscalizadas pelo Banco Central
do Brasil;
III – isenção ou redução de
impostos municipais, distritais, estaduais ou federais, incidentes sobre o
empreendimento, no processo construtivo, condicionado à prévia autorização
legal;
IV – outros benefícios não
caracterizados como subsídios financeiros, destinados a reduzir ou cobrir o
custo de construção ou aquisição de moradias, decorrentes ou não de convênios
firmados entre o poder público local e a iniciativa privada.
§ 1o Para
concessão dos benefícios de que trata este artigo serão observadas as seguintes
diretrizes:
I – identificação dos
beneficiários dos programas realizados no âmbito do SNHIS no cadastro nacional
de que trata o inciso VII do art. 14 desta Lei, de modo a controlar a concessão
dos benefícios;
II – valores de benefícios inversamente
proporcionais à capacidade de pagamento das famílias beneficiárias;
III – utilização de metodologia
aprovada pelo órgão central do SNHIS para o estabelecimento dos parâmetros
relativos aos valores dos benefícios, à capacidade de pagamento das famílias e
aos valores máximos dos imóveis, que expressem as diferenças regionais;
IV – concepção do subsídio como
benefício pessoal e intransferível, concedido com a finalidade de complementar
a capacidade de pagamento do beneficiário para o acesso à moradia, ajustando-a
ao valor de venda do imóvel ou ao custo do serviço de moradia, compreendido
como retribuição de uso, aluguel, arrendamento ou outra forma de pagamento pelo
direito de acesso à habitação;
V – impedimento de concessão de
benefícios de que trata este artigo a proprietários, promitentes compradores,
arrendatários ou cessionários de imóvel residencial;
VI – para efeito do disposto nos
incisos I a IV do capit. deste artigo, especificamente para concessões de
empréstimos e, quando houver, lavratura de escritura pública, os contratos
celebrados e os registros cartorários deverão constar, preferencialmente, no
nome da mulher.
§ 2o O
beneficiário favorecido por programa realizado no âmbito do SNHIS somente será
contemplado 1 (uma) única vez com os benefícios de que trata este artigo.
§ 3o Outras
diretrizes para a concessão de benefícios no âmbito do SNHIS poderão ser
definidas pelo Conselho Gestor do FNHIS.
Brasília,
16 de junho de 2005; 184o da Independência e 117o da
República.LUIZ INÁCIO LULA DA SILVAPaulo Bernardo SilvaOlívio de Oliveira Dutra
Este
texto não substitui o publicado no D.O.U. de 17.6.2005.
Referência: http://webcache.googleusercontent.com/search?q=cache:Owp-O4c2NNcJ:www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2005/lei/l11124.htm+&cd=1&hl=pt-BR&ct=clnk&gl=br
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Dispõe sobre o
Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social – SNHIS, cria o Fundo
Nacional de Habitação de Interesse Social – FNHIS e institui o Conselho
Gestor do FNHIS.
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CAPÍTULO
I
Seção
I
Seção I
Seção I
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte
Lei: Art. 1o Esta
Lei dispõe sobre o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social – SNHIS,
cria o Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social – FNHIS e instituto o
Conselho Gestor do FNHIS.
DO
SISTEMA NACIONAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL
Objetivos,
Princípios e Diretrizes
Art. 2o Fica instituído o Sistema
Nacional de Habitação de Interesse Social – SNHIS, com o objetivo de:
I – viabilizar para a população
de menor renda o acesso à terra urbanizada e à habitação digna e sustentável;
II – implementar políticas e
programas de investimentos e subsídios, promovendo e viabilizando o acesso à
habitação voltada à população de menor renda; e
III – articular, compatibilizar,
acompanhar e apoiar a atuação das instituições e órgãos que desempenham funções
no setor da habitação.
Art. 3o O
SNHIS centralizará todos os programas e projetos destinados à habitação de
interesse social, observada a legislação específica.
Art. 4o A
estruturação, a organização e a atuação do SNHIS devem observar:
I – os seguintes princípios:
a) compatibilidade e
integração das políticas habitacionais federal, estadual, do Distrito Federal e
municipal, bem como das demais políticas setoriais de desenvolvimento urbano,
ambientais e de inclusão social;
b) moradia digna como
direito e vetor de inclusão social;
c) democratização,
descentralização, controle social e transparência dos procedimentos decisórios;
d) função social da
propriedade urbana visando a garantir atuação direcionada a coibir a
especulação imobiliária e permitir o acesso à terra urbana e ao pleno
desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade;
II – as seguintes diretrizes:
a) prioridade para planos,
programas e projetos habitacionais para a população de menor renda, articulados
no âmbito federal, estadual, do Distrito Federal e municipal;
b) utilização prioritária
de incentivo ao aproveitamento de áreas dotadas de infra-estrutura não
utilizadas ou subutilizadas, inseridas na malha urbana;
c) utilização prioritária
de terrenos de propriedade do Poder Público para a implantação de projetos
habitacionais de interesse social;
d) sustentabilidade
econômica, financeira e social dos programas e projetos implementados;
e) incentivo à implementação
dos diversos institutos jurídicos que regulamentam o acesso à moradia;
f) incentivo à pesquisa,
incorporação de desenvolvimento tecnológico e de formas alternativas de
produção habitacional;
g) adoção de mecanismos de
acompanhamento e avaliação e de indicadores de impacto social das políticas,
planos e programas; e
h) estabelecer mecanismos
de quotas para idosos, deficientes e famílias chefiadas por mulheres dentre o
grupo identificado como o de menor renda da alínea "a" deste inciso.
Seção II
Da Composição
Art. 5o Integram
o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social – SNHIS os seguintes órgãos
e entidades:
I – Ministério das Cidades, órgão
central do SNHIS;
II – Conselho Gestor do FNHIS;
III – Caixa Econômica Federal –
CEF, agente operador do FNHIS;
IV – Conselho das Cidades;
V – conselhos no âmbito dos
Estados, Distrito Federal e Municípios, com atribuições específicas relativas
às questões urbanas e habitacionais;
VI – órgãos e as instituições
integrantes da administração pública, direta ou indireta, das esferas federal,
estadual, do Distrito Federal e municipal, e instituições regionais ou
metropolitanas que desempenhem funções complementares ou afins com a habitação;
VII – fundações, sociedades,
sindicatos, associações comunitárias, cooperativas habitacionais e quaisquer
outras entidades privadas que desempenhem atividades na área habitacional,
afins ou complementares, todos na condição de agentes promotores das ações no
âmbito do SNHIS; e
VIII – agentes financeiros
autorizados pelo Conselho Monetário Nacional a atuar no Sistema Financeiro da
Habitação – SFH.
Art. 6o São
recursos do SNHIS:
I – Fundo de Amparo ao
Trabalhador – FAT, nas condições estabelecidas pelo seu Conselho Deliberativo;
II – Fundo de Garantia do Tempo
de Serviço – FGTS, nas condições estabelecidas pelo seu Conselho Curador;
III – Fundo Nacional de Habitação
de Interesse Social – FNHIS;
IV – outros fundos ou programas
que vierem a ser incorporados ao SNHIS.
CAPÍTULO
II
DO FUNDO
NACIONAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL
Objetivos
e Fontes
Art. 7o Fica
criado o Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social – FNHIS, de natureza
contábil, com o objetivo de centralizar e gerenciar recursos orçamentários para
os programas estruturados no âmbito do SNHIS, destinados a implementar
políticas habitacionais direcionadas à população de menor renda.
Seção III
Das
Aplicações dos Recursos do FNHIS
Art. 11. As aplicações dos
recursos do FNHIS serão destinadas a ações vinculadas aos programas de
habitação de interesse social que contemplem: (Vide Lei nº 11.888, ded 2008) (Vig}encia)
I – aquisição, construção,
conclusão, melhoria, reforma, locação social e arrendamento de unidades
habitacionais em áreas urbanas e rurais;
II – produção de lotes
urbanizados para fins habitacionais;
III – urbanização, produção de
equipamentos comunitários, regularização fundiária e urbanística de áreas
caracterizadas de interesse social;
IV – implantação de saneamento
básico, infra-estrutura e equipamentos urbanos, complementares aos programas
habitacionais de interesse social;
V – aquisição de materiais para
construção, ampliação e reforma de moradias;
VI – recuperação ou produção de
imóveis em áreas encortiçadas ou deterioradas, centrais ou periféricas, para
fins habitacionais de interesse social;
VII – outros programas e
intervenções na forma aprovada pelo Conselho Gestor do FNHIS.
§1o Será
admitida a aquisição de terrenos vinculada à implantação de projetos
habitacionais.
§ 2o A
aplicação dos recursos do FNHIS em áreas urbanas deve submeter-se à política de
desenvolvimento urbano expressa no plano diretor de que trata o Capítulo III da Lei no 10.257, de 10 de
julho de 2001, ou, no caso de Municípios excluídos dessa obrigação
legal, em legislação equivalente.
Art. 12. Os recursos do FNHIS
serão aplicados de forma descentralizada, por intermédio dos Estados, Distrito
Federal e Municípios, que deverão:
I – constituir fundo, com dotação
orçamentária própria, destinado a implementar Política de Habitação de
Interesse Social e receber os recursos do FNHIS;
II – constituir conselho que
contemple a participação de entidades públicas e privadas, bem como de
segmentos da sociedade ligados à área de habitação, garantido o princípio
democrático de escolha de seus representantes e a proporção de 1/4 (um quarto)
das vagas aos representantes dos movimentos populares;
III – apresentar Plano
Habitacional de Interesse Social, considerando as especificidades do local e da
demanda;
IV – firmar termo de adesão ao
SNHIS;
V – elaborar relatórios de
gestão; e
VI – observar os parâmetros e
diretrizes para concessão de subsídios no âmbito do SNHIS de que trata os arts.
11 e 23 desta Lei.
§ 1o As
transferências de recursos do FNHIS para os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios ficam condicionadas ao oferecimento de contrapartida do respectivo
ente federativo, nas condições estabelecidas pelo Conselho Gestor do Fundo e
nos termos da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de
2000.
§ 2o A
contrapartida a que se refere o § 1o dar-se-á em
recursos financeiros, bens imóveis urbanos ou serviços, desde que vinculados
aos respectivos empreendimentos habitacionais realizados no âmbito dos
programas do SNHIS.
§ 3o Serão
admitidos conselhos e fundos estaduais, do Distrito Federal ou municipais, já
existentes, que tenham finalidades compatíveis com o disposto nesta Lei.
§ 4o O
Conselho Gestor do FNHIS poderá dispensar Municípios específicos do cumprimento
dos requisitos de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo, em razão
de características territoriais, econômicas, sociais ou demográficas.
§ 5o É
facultada a constituição de fundos e conselhos de caráter regional.
§ 6o
Os recursos do FNHIS também poderão, na forma do regulamento, ser aplicados por
meio de repasse a entidades privadas sem fins lucrativos, cujos objetivos
estejam em consonância com os do Fundo, observados os seguintes
parâmetros: (Incluído pela Lei nº 11.578, de 2007)
I – a definição de
valor-limite de aplicação por projeto e por entidade; (Incluído pela Lei nº 11.578, de 2007)
II – o objeto social da entidade
ser compatível com o projeto a ser implementado com os recursos
repassados; (Incluído pela Lei nº 11.578, de 2007)
III – o funcionamento
regular da entidade por no mínimo 3 (três) anos; (Incluído pela Lei nº 11.578, de 2007)
IV – a vedação de repasse a
entidade que tenha como dirigentes membros dos Poderes Executivo, Legislativo,
Judiciário, do Ministério Público e do Tribunal de Contas da União, bem como
seus respectivos cônjuges, companheiros e parentes em linha reta, colateral ou
por afinidade até o 2o grau, ou servidor público
vinculado ao Conselho Gestor do FNHIS ou ao Ministério das Cidades, bem como
seus respectivos cônjuges, companheiros e parentes em linha reta, colateral ou
por afinidade até o 2o grau; (Incluído pela Lei nº 11.578, de 2007)
V – o repasse de recursos do
Fundo será precedido por chamada pública às entidades sem fins lucrativos, para
seleção de projetos ou entidades que tornem mais eficaz o objeto da
aplicação; (Incluído pela Lei nº 11.578, de 2007)
VI – a utilização de normas
contábeis aplicáveis para os registros a serem realizados na escrita contábil
em relação aos recursos repassados pelo FNHIS; (Incluído pela Lei nº 11.578, de 2007)
VII – a aquisição de produtos e a
contratação de serviços com recursos da União transferidos a entidades deverão
observar os princípios da impessoalidade, moralidade e economicidade,
sendo necessária, no mínimo, a realização de cotação prévia de preços no
mercado antes da celebração do contrato, para efeito do disposto no art. 116 da
Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993; (Incluído pela Lei nº 11.578, de 2007)
VIII – o atendimento às
demais normas aplicáveis às transferências de recursos pela União a entidades
privadas. (Incluído pela Lei nº 11.578, de 2007)
Art. 13. Os recursos do FNHIS e
dos fundos estaduais, do Distrito Federal e municipais poderão ser associados a
recursos onerosos, inclusive os do FGTS, bem como a linhas de crédito de outras
fontes.
CAPÍTULO
IV
DOS
BENEFÍCIOS E SUBSÍDIOS FINANCEIROS DO SNHIS
Art. 22. O acesso à moradia deve
ser assegurado aos beneficiários do SNHIS, de forma articulada entre as 3
(três) esferas de Governo, garantindo o atendimento prioritário às famílias de
menor renda e adotando políticas de subsídios implementadas com recursos do
FNHIS.
Art. 23. Os benefícios concedidos
no âmbito do SNHIS poderão ser representados por:
I – subsídios financeiros,
suportados pelo FNHIS, destinados a complementar a capacidade de pagamento das
famílias beneficiárias, respeitados os limites financeiros e orçamentários
federais, estaduais, do Distrito Federal e municipais;
II – equalização, a valor
presente, de operações de crédito, realizadas por instituições financeiras
autorizadas pelo Conselho Monetário Nacional e fiscalizadas pelo Banco Central
do Brasil;
III – isenção ou redução de
impostos municipais, distritais, estaduais ou federais, incidentes sobre o
empreendimento, no processo construtivo, condicionado à prévia autorização
legal;
IV – outros benefícios não
caracterizados como subsídios financeiros, destinados a reduzir ou cobrir o
custo de construção ou aquisição de moradias, decorrentes ou não de convênios
firmados entre o poder público local e a iniciativa privada.
§ 1o Para
concessão dos benefícios de que trata este artigo serão observadas as seguintes
diretrizes:
I – identificação dos
beneficiários dos programas realizados no âmbito do SNHIS no cadastro nacional
de que trata o inciso VII do art. 14 desta Lei, de modo a controlar a concessão
dos benefícios;
II – valores de benefícios inversamente
proporcionais à capacidade de pagamento das famílias beneficiárias;
III – utilização de metodologia
aprovada pelo órgão central do SNHIS para o estabelecimento dos parâmetros
relativos aos valores dos benefícios, à capacidade de pagamento das famílias e
aos valores máximos dos imóveis, que expressem as diferenças regionais;
IV – concepção do subsídio como
benefício pessoal e intransferível, concedido com a finalidade de complementar
a capacidade de pagamento do beneficiário para o acesso à moradia, ajustando-a
ao valor de venda do imóvel ou ao custo do serviço de moradia, compreendido
como retribuição de uso, aluguel, arrendamento ou outra forma de pagamento pelo
direito de acesso à habitação;
V – impedimento de concessão de
benefícios de que trata este artigo a proprietários, promitentes compradores,
arrendatários ou cessionários de imóvel residencial;
VI – para efeito do disposto nos
incisos I a IV do capit. deste artigo, especificamente para concessões de
empréstimos e, quando houver, lavratura de escritura pública, os contratos
celebrados e os registros cartorários deverão constar, preferencialmente, no
nome da mulher.
§ 2o O
beneficiário favorecido por programa realizado no âmbito do SNHIS somente será
contemplado 1 (uma) única vez com os benefícios de que trata este artigo.
§ 3o Outras
diretrizes para a concessão de benefícios no âmbito do SNHIS poderão ser
definidas pelo Conselho Gestor do FNHIS.
Brasília,
16 de junho de 2005; 184o da Independência e 117o da
República.LUIZ INÁCIO LULA DA SILVAPaulo Bernardo SilvaOlívio de Oliveira Dutra
Este
texto não substitui o publicado no D.O.U. de 17.6.2005.
Referência: http://webcache.googleusercontent.com/search?q=cache:Owp-O4c2NNcJ:www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2005/lei/l11124.htm+&cd=1&hl=pt-BR&ct=clnk&gl=br